O presidente Lula sancionou a Lei 15.142/2025, publicada nesta quarta-feira (4) no Diário Oficial da União, que reserva 30% vagas em concursos públicos e processos seletivos federais para pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas. A nova norma vale para órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União, incluindo também contratações temporárias para atender necessidades excepcionais do serviço público. O texto aumenta dos atuais 20% a reserva de vagas para cotas e inclui indígenas e quilombolas entre aqueles que terão direito a ingressar no serviço público pelas novas regras.
A lei prevê a confirmação complementar da autodeclaração dos candidatos e estabelece mecanismos para coibir fraudes. Candidatos cotistas também concorrerão às vagas de ampla concorrência, e a nomeação deverá respeitar critérios de alternância e proporcionalidade. A norma revoga a antiga Lei 2.990/2014, que previa cotas apenas para pretos e pardos, e amplia a política afirmativa para outros grupos historicamente marginalizados. O programa será revisado em dez anos.
Entenda os principais pontos das novas regrasObjetivo da Lei 15.142/25
Aumenta de 20% para 30% a reserva das vagas em concursos e processos seletivos públicos para:
Pessoas pretas e pardas;
Inclui agora: indígenas e quilombolas.
Abrangência
Administração pública federal direta;
Autarquias;
Fundações públicas;
Empresas públicas;
Sociedades de economia mista controladas pela União;
Concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos;
Processos seletivos simplificados para contratações temporárias (Lei nº 8.745/1993).
Definições
Pretos e pardos: autodeclaração conforme classificação do IBGE;
Indígenas: identificação como integrante de coletividade indígena, reconhecido pelo grupo;
Quilombolas: pertencente a grupo étnico-racial com trajetória e relações territoriais específicas (Decreto nº 4.887/2003).
Procedimento de confirmação da autodeclaração
Todos os candidatos às vagas reservadas serão submetidos a procedimento complementar para confirmar a autodeclaração;
Padronização nacional;
Participação de especialistas em relações étnico-raciais e diversidade;
Possibilidade de prosseguir na ampla concorrência se houver indeferimento da autodeclaração, desde que com nota suficiente;
Revisão bienal desse procedimento.
Combate a fraudes
Previsão de instauração de procedimento administrativo em caso de suspeita de fraude.
Se confirmada:
Eliminação do concurso, ou;
Anulação da admissão (se já nomeado), além de possível encaminhamento ao Ministério Público e Advocacia-Geral da União.
Regras para aplicação da reserva de vagas
Aplicada quando o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 2.
Mecanismo de arredondamento para frações:
0,5: arredonda para cima;
< 0,5: arredonda para baixo;
Nos casos com menos de 2 vagas ou cadastro de reserva, há previsão de aplicação proporcional se surgirem novas vagas.
Concorrência e classificação
Candidatos cotistas concorrem simultaneamente na ampla concorrência;
Se aprovados pela ampla concorrência, não ocupam vaga reservada;
Vagas reservadas não preenchidas são destinadas à próxima pessoa na lista da reserva;
Se houver número insuficiente de candidatos, as vagas remanescentes vão para a ampla concorrência.
Nomeação e critérios
Nomeações devem observar alternância e proporcionalidade;
Ordem de classificação preservada para efeitos funcionais futuros.
Acompanhamento
Órgãos do Executivo federal acompanharão e monitorarão a aplicação da lei.
Vigência e revisão
Não se aplica a concursos cujos editais tenham sido publicados antes da entrada em vigor (esses continuam regidos pela Lei nº 12.990/2014);
Programa de ação afirmativa deverá ser revisado em 10 anos;
Revoga expressamente a Lei nº 12.990/2014.
Texto: Congresso em Foco e Wagner Advogados Associados